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Juiz condena financeira por cobrança de juros abusivos de servidora pública

Juiz condena financeira por cobrança de juros abusivos de servidora pública

Publicado em: 00/00/0000

A consumidora que é funcionária pública, ajuizou ação contra a financeira que faz empréstimos consignados para aposentados, pensionistas e funcionários públicos, a fim de rever as cláusulas contratuais para diminuir as taxas de juros cobradas.

Segundo o magistrado de primeiro grau, Dr. Luciano José Forster Júnior, juiz da 2ª Vara Cível de Avaré, interior de São Paulo, entendeu que “No presente caso, malgrado o empréstimo, como destacado pela instituição financeira, tenha suas taxas definidas com base no perfil de cada mutuário, variando de acordo com o risco de inadimplência, não há dúvida de que aquele percentual pactuado supera o mero ajuste atuarial, pois excede em mais de quatro vezes a taxa média praticada no mercado para a mesma modalidade de crédito nos períodos(fls.47,54,61,68,75e82). Portanto, cumpre reconhecer como abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos (fls.45/46,48/53,55/60, 62/67, 69/74, 76/81), diante daquele parâmetro divulgado pelo BACEN”.

A consumidora que é funcionária pública, ajuizou ação contra a financeira que faz empréstimos consignados para aposentados, pensionistas e funcionários públicos, a fim de rever as cláusulas contratuais para diminuir as taxas de juros cobradas.

Segundo o magistrado de primeiro grau, Dr. Luciano José Forster Júnior, juiz da 2ª Vara Cível de Avaré, interior de São Paulo, entendeu que “No presente caso, malgrado o empréstimo, como destacado pela instituição financeira, tenha suas taxas definidas com base no perfil de cada mutuário, variando de acordo com o risco de inadimplência, não há dúvida de que aquele percentual pactuado supera o mero ajuste atuarial, pois excede em mais de quatro vezes a taxa média praticada no mercado para a mesma modalidade de crédito nos períodos(fls.47,54,61,68,75e82). Portanto, cumpre reconhecer como abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos (fls.45/46,48/53,55/60, 62/67, 69/74, 76/81), diante daquele parâmetro divulgado pelo BACEN”.

“ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação, para, reconhecendo como abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos indicados na inicial (fls. 02/04), excluindo-se o de nº 095000281492, já cancelado, determinar à requerida o recálculo do saldo devedor, mediante a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de empréstimo, no mesmo período, conforme acima exposto, fazendo jus a autora à restituição do que efetivamente pagou a maior, de forma simples, corrigido desde cada desembolso. Poderá ser promovida a compensação com o saldo devedor dos contratos, apurado após a revisão.”

Cabe recurso.

A funcionária pública foi representada pelo Advogado Dr. Cláudio Manoel Molina Boriola, do Escritório de Advocacia Boriola (www.boriola.com.br).

Processo CNJ nº 1005086-75.2021.8.26.0073

 

Fonte: https://boriola.com.br/

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