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Juiz condena Bancos solidariamente a pagarem danos morais cometidos contra consumidor

Juiz condena Bancos solidariamente a pagarem danos morais cometidos contra consumidor

Publicado em: 00/00/0000

O consumidor nunca morou no Estado do Paraná, ajuizou ação contra as Instituições Financeiras por ter tido sido negado crédito quando tentou financiar um veículo, ocasião em que veio a descobrir a existência de uma empresa aberta em seu nome no Estado do Paraná com várias dívidas. Após a descoberta imediatamente elaborou Boletim de Ocorrência para apurar todos os fatos.

O Autor ingressou com ação em 07 novembro de 2019 para demonstrar sua idoneidade moral, mesmo diante da demora no curso do processo devido a complexidade da causa, obteve êxitos após dois anos.

Segundo o magistrado de primeiro grau, Dr. Caio Moscariello Rodrigues, juiz da 13ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro – Capital paulista, enfatizou em sua sentença - “É certo, ainda, que houve a prática do ato ilícito pela instituição financeira, pois houve a negativação do nome do autor, junto às instituições de crédito (fls.16/21). No caso em questão, o risco de causar danos a terceiros é inerente às atividades exercidas pelos réus, motivo por que respondem civilmente de forma objetiva pelos prejuízos causados a outrem.

Portanto, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, os réus respondem, solidariamente, pelos danos causados ao autor, vítima do evento, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa. Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: (a) DECLARAR inexistentes os contratos  entabulados com as rés (fls. 159/164 e 234/242), além dos débitos apontados às fls.16/21, e (b) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.”.

Processo CNJ nº 1064275-71.2019.8.26.0002

Fonte:www.boriola.com.br

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